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Tratado da Arbitragem - 01Ed/16
CORDEIRO, ANTONIO MENEZES
ALMEDINA
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A arbitragem é incontornável. Mais de 80% dos contratos internacionais comportam convenções de arbitragem: os litígios subsequentes ocupam, por todo o mundo, dezenas de milhares de juristas. No plano interno, a arbitragem é companheira potencial dos contratos mais significativos: a celeridade, a economia, a confidencialidade e a adequação explicam-no cabalmente. Além disso, ela alargou-se às áreas administrativa e fiscal, em termos que, do nosso País, fazem um pioneiro. Temos, aqui, trabalho digno e exigente para muitas centenas de juristas, de todas as idades e formações. A arbitragem é pioneira na globalização. Às exigências da arbitragem internacional, necessariamente niveladoras, soma-se um dado único: a Lei-Modelo da Uncitral, de 1985, revista em 2006 e recebida em muitas dezenas de países, com relevo para os que integram a União Europeia. A recepção da Lei-Modelo foi efetivada pela Lei n.º 63/2011. Hoje, vigoram, entre nós, textos muito semelhantes aos dos demais países, com relevo para a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália. Podemos recorrer às doutrinas e às jurisprudências desses países: com cautelas, mas para proveito imediato. Eis a razão de ser do presente Tratado da arbitragem. As preocupações práticas que o norteiam explicam o sistema de exposição adotado: o de um comentário à Lei n.º 63/2011, antecedida por uma introdução ao Direito da arbitragem.
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