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Relações de Associação, As
CAMPOS, DIOGO LEITE DE
ALMEDINA
199,00
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A concepção e a prática do Direito, hoje, continuam a ser decorrentes do iluminismo com a sua concepção absolutista, radicalmente "realista" do Estado e o caráter de relações de autoridade, de subordinação, das relações entre as pessoas. Assim, a relação jurídica tem vindo a ser entendida como um direito de exigir um comportamento. No atual Direito-das-pessoas ou dos-direitos há que levar a sério a primazia das pessoas e da sociedade em relação ao Estado; e a igualdade e liberdade das pessoas entre si - sem prejuízo, antes acentuando, a sua solidariedade. Propõe-se a substituição da relação jurídica enquanto poder de uma pessoa sobre outra, por uma relação de associação como prossecução em comum de objetivos conjuntos. E verificar o fim do direito subjetivo, substituindo-o por expectativas e deveres. Competindo à sociedade/Estado assegurar a satisfação dos interesses protegidos através de um "novo" dever, o de indenizar, assente na relação anterior, mas novo, decorrendo do interesse público. Propõe-se portanto uma revisão da teoria geral do Direito.
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