O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil - 01Ed/01

MACHADO, ANTONIO MONTALVAO
ALMEDINA

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Sem Encomenda

I. INTRODUÇÃO II. O DISPOSITIVO E OS PODERES DO TRIBUNAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL a) NO ÂMBITO DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1. A Exclusividade de Alegação dos Factos pelas Partes 1.1. O ónus de Alegação Genérica dos Factos 1.2. O Ónus de Alegação Específica dos Factos 1.2.1. Nota Liminar 1.2.2. O Ónus de Alegação Específica dos Factos no Código de Processo Civil de 1939 1.2.3. O Ónus de Alegação Específica dos Factos no Código de Processo Civil de 1961 1.2.4. O Ónus de Alegação Específica dos Factos após a Entrada em Vigor do Código Civil de 1966 2. A Espontaneidade de Alegação dos Factos pelas Partes 3. Os Ónus de Contestar, de Impugnar e de Impugnar Especificadamente 3.1. O Ónus Genérico de Contestar e os Regimes da Revelia 3.2. O Ónus de Impugnação e o Ónus de Impugnação Especificada 4. Os Articulados 4.1. A Função Essencial dos Articulados 4.2. A Técnica Formal de Alegação dos Factos nos Articulados 4.3. Os Articulados no Código de Processo Civil de 1939 4.4. Os Articulados no Código de Processo Civil de 1961 4.5. Os Articulados após a Entrada em Vigor do Decreto-Lei n.º 47.690, de 11 de Maio de 1967 4.6. Os Articulados após a Entrada em Vigor do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho 4.7. Breve referência à questão, a propósito da diversidade de formas do processo declarativo comum b) NO ÂMBITO DA COGNIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 5. A Dicotomia Histórica entre a Influência do Dispositivo na Temática e a Livre Investigação dos Factos 5.1. O Domínio do Dispositivo sobre o Poder Cognitivo do Tribunal, Consagrado no Direito Processual Civil. Excepções ao Princípio 5.1.1. Os Factos Notórios 5.1.2. Os Factos do Conhecimento Jurisdicional Prévio do Tribunal 5.1.3. Os Factos Instrumentais 5.1.4. Os Factos Demonstrativos de um Uso Anormal do Processo pelas Panes 5.1.5. Os Factos com Interesse para as Providências a Tomar nos Processos de Jurisdição Voluntária 5.2. A Livre Investigação dos Factos, Consagrada no Direito Processual Penal c) PRIMEIRAS CONCLUSÕES III. O DISPOSITIVO E OS PODERES DO TRIBUNAL DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL a) NO ÂMBITO DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 6. Anúncio Genérico das Alterações Fundamentais Introduzidas no Tema 7. Diversidades na Tramitação da Acção Declarativa Comum desde o Início da Instância até à Abertura da Instrução: - Os Articulados 7.1. Nota Prévia 7.2. A Abolição do Despacho Liminar Proferido Sobre a Petição Inicial. Juízos Apreciativos 7.3. O Aumento e a Prorrogação do Prazo da Contestação. Juízos Apreciativos 7.4. Os Novos Regimes da Revelia. Juízos Apreciativos 7.4.1. A Operância da Revelia das Pessoas Colectivas em Geral 7.4.2. A Abolição das Condenações de Preceito 7.4.3. Outras Alterações 7.5. A Maleabilização do Ónus de Impugnação. Juízos Apreciativos 7.6. A Discriminação das Excepções. Juízos Apreciativos 7.7. O Aumento e a Prorrogação dos Prazos dos Articulados Eventuais. Juízos Apreciativos 7.8. A Alteração Simultânea do Pedido e da Causa de Pedir na Réplica. Juízos Apreciativos 7.9. A Resposta em Audiência a Excepções e a Abolição dos Articulados Idealizados pela Doutrina. Juízos Apreciativos 7.10. A Nova Tramitação dos Articulados Supervenientes. Juízos Apreciativos 7.11. Outras Diversidades 7.11.1. A Abolição da Discriminação Fáctica 7.11.2. A Manutenção Corrigida da Forma Articulada 8. Diversidades na Tramitação da Acção Declarativa Comum desde o início da Instância até à Abertura da Instrução: - O Despacho-Saneador 8.1. Nota Prévia 8.2. O Despacho Pré-saneador. Casos em que é Obrigatório 8.2.1. Para Suprir a Falta dos Pressupostos Processuais Susceptíveis de Sanação 8.2.2. Para Convidar as Partes a Suprir as Irregularidades dos Articulados 8.3. O Despacho Pré-saneador. Casos em que é Facultativo: - Para Convidar as Partes a Completar Articulados Facticamente Insuficientes e (ou) a Corrigir Articulados Facticamente Imprecisos 8.4. Juízos Apreciativos 9. Diversidades na Tramitação da Acção Declarativa Comum desde o Início da Instância até à Abertura da Instrução: - A Audiência Preliminar 9.1. Nota Prévia 9.2. A Audiência Preliminar. Objectivos Principais 9.2.1. A Tentativa de Conciliação das Partes 9.2.2. A Discussão sobre as Excepções Dilatórias que ao Juiz Cumpra Apreciar 9.2.3. A Discussão sobre a Possibilidade de o Juiz Conhecer Imediatamente do Mérito da Causa 9.2.4. A Discussão Tendente à Delimitação dos Termos do Litígio e (ou) ao Suprimento das Insuficiências ou Imprecisões Fácticas que ainda Subsistam ou que agora se Evidenciem 9.2.5. O Proferimento do Despacho Saneador 9.2.6. A Selecção da Matéria de Facto Relevante 9.2.7. A Dedução das Reclamações Contra a Selecção da Matéria de Facto e a Decisão a Proferir sobre as mesmas 9.3. A Audiência Preliminar. Objectivos Complementares 9.4. Juízos Apreciativos 10. Súmula da Tramitação Normal da Acção Declarativa Comum, desde o Início da Instância até à Abertura da Instrução b) NO ÂMBITO DA COGNIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 11. Anúncio Genérico das Alterações Fundamentais Introduzidas no Tema 12. Os Novos Poderes Cognitivos do Tribunal 12.1. A Consagração Legal do Conhecimento dos Factos Instrumentais não Alegados pelas Partes 12.2. O Conhecimento de Factos Essenciais que Resultem da Instrução da Causa 13. Juízos Apreciativos c) SEGUNDAS CONCLUSÕES IV. REFLEXÃO FINAL Principais Abreviaturas Bibliografia índice Geral
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