Brasil E O Combate À Apatridia No Sistema Interamericano De Proteção Dos Direitos Humanos, O

ULISSES LEVY SILVERIO DOS REIS
LUMEN JURIS

80,00

Sob encomenda
13 dias


Até agora, não temos conhecimento de que um ser da nossa espécie humana nasceu fora do planeta terra. Neste planeta tão habitado não existe mais terra incógnita, pois todas as suas partes pertencem a algum Estado. Portanto, todo ser humano nasceu em algum Estado. Neste sentido, não há extraterrestres, pessoas sem vínculo objetivo a um país, embora tal palavra carregue a acepção de unidade geográfica. No entanto, temos – demais – “pessoas sem Estado” (stateless persons), que sofrem exclusão pelo fato de que não conseguem, por não disporem de carteiras de identidade, passaportes ou papelada semelhante, acessar serviços de educação e saúde (o SUS brasileiro é uma exceção louvável), ter contas-corrente, ter carteiras de trabalho assinadas e muito mais. Se os Estados não se recusassem a cumprir o princípio de ius soli, também analisado na presente obra e segundo o qual todo indivíduo tem, pelo menos, direito à nacionalidade daquele Estado em que nasceu, o problema descrito simplesmente não existiria. Tal direito ao reconhecimento de um vínculo com a terra, criado pelo simples fato do nascimento naquele lugar, parece ser o direito humano mais natural que é possível imaginar. Porém, no mundo jurídico positivista em que vivemos, aplique-se a ficção poderosa de que o ser humano deve pertencer a uma pessoa jurídica chamada Estado, soberano em definir quem são os seus nacionais. Por motivos diferentes, os Estados não querem ratificar a ideia de que são obrigados a conceder a sua nacionalidade a qualquer indivíduo que veio à luz no seu território.
Ao navegar no nosso site você declara estar de acordo com nossa Política de Privacidade