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Análise Constitucional Do Acesso Ao Trabalho Digno, Como Instrumento Do Desenvolvimento Econômico E
MARCUS MAURICIUS HOLANDA
LUMEN JURIS
70,00
Sob encomenda 13 dias
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É possível observar que na perspectiva constitucional brasileira, a matéria trabalhista se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais sociais em consonância com a ordem social brasileira. Indubitavelmente, os direitos laborais encontram-se amplamente dispostos e, reconhecido na dogmática constitucional brasileira. Do Estado liberal ao Estado Social, o Direito do Trabalho evidencia-se desde o fim da República Velha, com o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas e, por desiderato, a primeira Constituição liberal-intervencionista de 1934, em que se avulta a primazia da ordem social brasileira. De lá para cá, somam-se a conjugação de esforços e fatos históricos para a efetiva concretização dos direitos laborais, como acesso à dignidade do trabalho e à renda. Ocorre que os direitos e garantias fundamentais sociais, não se encontram petrificados explicitamente, no núcleo irreformável da Constituição e, para tanto, carecem da imprescindível segurança jurídica que resguarda semelhantes direitos. A Constituição Brasileira traz como fundamento da República, além da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Constitui objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional. Comprova-se a direção tomada pelo constituinte, trazer uma constituição onde a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho devem estar em plena sintonia como forma de preservar a dignidade do trabalhador. Cumpre ressaltar que, por meio do comportamento que preza os resultados individuais e coletivos é que encontra-se a identidade constitucional democrática brasileira, cujos fundamento são os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e tem por objetivo a redução das desigualdades sociais regionais e erradicação da pobreza. Nesse contexto percebemos que o fosso entre crescimento econômico e desenvolvimento humano está em dissonância com a per
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