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Lei Antiterror Anotada - Lei 13.260 de 16 Março de 2016 - 01Ed/18
BUSATO, PAULO CESAR (COORD.)
FOCO EDITORA
59,00
Estoque: 3
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"O legislativo brasileiro, contudo, em matéria incriminadora, tem se revelado pródigo em copiar os modismos estrangeiros, sem mínima preocupação em adaptá-los à nossa realidade social e culminou por levar a efeito a edição da lei 13.260 de 16 de março de 2016. O texto encontra-se prenhe de contradições dogmáticas e problemas seríssimos de aplicabilidade que, desde as primeiras experiências forenses se revelaram nitidamente. Trata-se de uma legislação que promove - na esteira de leis editadas em outros países do mundo ocidental com experiências absolutamente diversas da nossa na matéria, tais como Estados Unidos da América do Norte e Espanha - amplos recortes de garantias fundamentais e não encontra.
(...) Paradoxalmente, como o leitor constatará, o maior terror que lhe será provocado provém do próprio texto legal e das reflexões que ele incita. Não negamos que o mundo atual encontra-se envolvido densamente com a questão do terrorismo. O que não cremos é que uma lei como esta tenha o condão de minimizar, de qualquer modo, o medo que tal fenômeno tem provocado nas pessoas. Por outro lado, o recorte promovido em garantias fundamentais - tais como a exigência de que a punibilidade do crime dependa de que hajam, ao menos, atos de execução frustrados - bem mostra como pode ser gravemente afetado o cotidiano tanto de brasileiros quanto de estrangeiros residentes no Brasil". - Trecho da apresentação de Paulo César Busato
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