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A Lei Complementar Na Constituição De 1988
REIS, PALHARES MOREIRA
FORUM
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Fora de Catálogo
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Lei Complementar à Constituição (lei intercalar, lei reforçada, lei semi-rígida) é um tipo próprio de regra (formal) de Direito. Fica a meio caminho entre a Constituição e as leis ordinárias, o que é conveniente para dar maior estabilidade a regras que, sem deverem gozar da rigidez dos textos constitucionais, nem por isso poderiam ser deixadas expostas a decisões ocasionais ou fortuitas que, às vezes, surpreendem o próprio Parlamento e a opinião pública. É uma lei integrativa de normas constitucionais de eficácia limitada. Pelo fato de a Constituição ter estabelecido, como elenco exaustivo, temas especificados para as leis complementares, deixando o mais do normativo à lei ordinária (ou os instrumentos a ela equivalentes, pois 'lei especial' e 'lei específica' são designações limitadoras de conteúdo das normas, porém ainda referentes a leis ordinárias), e bem assim à lei delegada, e às medidas provisórias, fica bem claro que não existe, por este ângulo, hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, mas apenas uma reserva constitucional de assuntos que devam ser normatizados pelas primeiras. A pretendida hierarquia é, na verdade, uma reserva político-jurídica de competência, de modo a impedir que os temas prefixados constitucionalmente para as leis complementares possam vir a sofrer mdisciplinamento, ou alteração, pelas vias regulares da tramitação legislativa, com os riscos naturais de maiorias de circunstância, ou emocionais, ou ainda, decorrente de norma regimental, como o voto de liderança. Ficam, pois, às leis ordinárias os demais temas, previstos na Constituição de modo expresso, ou de modo amplo, na forma do artigo 48, que dá ao Congresso Nacional, com a sanção presidencial, competência para legislar sobre 'todas as matérias de competência da União'. A relação que se segue é meramente tautológica, pois serve apenas de desta- cado lembrete. No que concerne ao aspecto formal, o que ocorre é a existência de uma restrição de quorum específico para a aprovação da lei complementar, o que não pode ser violado pela lei ordinária.
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