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Ágio Pago Pelo Sócio Controlador
TELIRIO PINTO SARAIVA
LUMEN JURIS
80,00
Estoque: 1
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Esta obra se propõe identificar mecanismos para mitigar aparente incompatibilidade existente entre a norma contábil e a legislação tributária, referente ao desdobramento e posterior dedução fiscal do preço pago pelo sócio controlador na compra de participação adicional em entidade já controlada. Com a edição da Lei n. 12.973/2014, o registro do custo de aquisição de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial previsto pelo Decreto-lei n. 1.598/1977 foi atualizado, tendo o legislador buscado evidente inspiração na metodologia prevista pelas normas contábeis. Entretanto, segundo a disciplina contábil, eventual ágio pago pelo sócio controlador na aquisição de participação em sociedade controlada não deve ser escriturado em conta de ativo, mas teria como contrapartida conta de patrimônio líquido. Tal procedimento vai de encontro ao conteúdo da legislação tributária, que não restringe o reconhecimento e posterior dedução desse ágio, ainda que tenha sido pago pelo sócio controlador. Essa aparente contradição entre a norma contábil e a fiscal, porém, revelou- se passível de compatibilização pelos critérios jurídicos disponíveis (notadamente o da hierarquia e da especialidade), bem como por uma análise histórica e finalística da norma tributária.
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