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Empresas Transnacionais Em Face Da Soberania Ambiental Brasileira E Os Denominados Acordos Internaci
CELSO ANTONIO
LUMEN JURIS
90,00
Sob encomenda 13 dias
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Tendo como objetivo inequívoco assegurar como um dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS de nossa Lei Maior o direito dos brasileiros à liberdade de decidir, independentemente de influências estrangeiras, sobre a forma de governo, sistema de governo e, PRINCIPALMENTE, a respeito da forma que deve estabelecer seu desenvolvimento econômico, social e cultural repelindo de forma explicita qualquer tentativa de atuação colonialista ou neocolonialista por parte de qualquer potência, país, força política militar estrangeira e, evidentemente, qualquer atividade econômica organizada de caráter transnacional, a SOBERANIA, ao balizar todo nosso sistema normativo(tanto no plano constitucional como infraconstitucional) submete a atuação das empresas transnacionais em face do que determina nossa Carta Magna. Destarte, a exemplo de qualquer outro País em nosso Planeta, é o POVO que delimita de forma SOBERANA, conforme estabelecido explicitamente por nossa Lei Maior (Art. 1º, Parágrafo único da Constituição Federal), de que maneira e em que circunstâncias os bens ambientais devem ser usados sempre em proveito de suas necessidades. O presente estudo analisa em que medida os denominados acordos internacionais vinculados ao meio ambiente: 1) Tratado da Antártica e Protocolo de Madrid roteção Antártico- Ambiental; 2) Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos; 3) Convenção para a Conservação das Focas Antárticas; 4) Convenção sobre Diversidade Biológica; 5) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 6) Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 7) Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 8) Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares; 9) Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por Seca Grave e/ou Desertificação; 10) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES; 11) Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental; 12) Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basileia); 13) Acordo para Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; 14) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; 15) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios; 16) Acordo Internacional de Madeiras Tropicais; 17) Convenção sobre Zonas Úmidas e 18) Convenção Internacional para Regulamentação da Pesca da Baleia)devem ser necessariamente interpretados em obediência aos nossos Princípios Fundamentais Constitucionais que asseguram nossa SOBERANIA AMBIENTAL.
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