Jurisdição Civil, Ativismo E Ordem Econômica

EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA
LUMEN JURIS

80,00

Esgotado

Quando se afirma que o Estado tem o dever de prestar a tutela jurisdicional quer-se dizer que deve estar atento às novas reivindicações. A sociedade em mudança não pode ser empecilho para a prestação da tutela jurisdicional, pois, muito pelo contrário, deve ser o seu motor propulsor. Assim é o quadro de uma jurisdição típica do Estado Constitucional. O juiz ao decidir guia-se pela Constituição, sobretudo pelos direitos fundamentais, e dentre estes o direito à tutela jurisdicional efetiva. Esse novo modelo de jurisdição ganhou o imprescindível reforço da estrutura do controle de constitucionalidade, que, até mesmo, carreou ao Judiciário um papel muito mais ativo, não mais se furtando às discussões políticas que são típicas de todas as decisões que envolvem a interpretação da Constituição, a Carta Política maior. Diante de tais pressupostos, os autores passam a analisar a implementação prática da ordem econômica, enquanto realização constitucional. Isso porque a edificação das diretrizes econômicas em nível constitucional tem o condão, como entre nós, de delinear as principais diretrizes e os princípios estruturantes da ordem econômica, o que, sem dúvida, passa a exigir um papel bastante atuante do Judiciário, mormente no campo interpretativo e na seara do cumprimento decisional, o que seria absolutamente incompatível com aquele antigo modelo jurisdicional. O estudo desses princípios e, principalmente, da necessidade constante de harmonização de princípios abstratamente contrapostos é essencial para o último passo da obra: compreender na prática como a jurisprudência superior visualiza tais princípios e transforma a letra constitucional, pela hermenêutica, em efeitos concretos para o cidadão comum.
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