Improbidade Administrativa e Empresarial (2026)


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20/02/2026


Nesta edição, seguimos com a imprescindível atualização jurisprudencial, legislativa e doutrinária do texto. Na primeira parte, dentre outras inúmeras decisões dos nossos tribunais de superposição que foram abordadas, merecem destaque: (1) o Tema de Repercussão Geral nº 309, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista na redação originária do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992; (2) o alinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à possibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença; (3) o afastamento da legitimidade da defensoria pública para a propositura de ação de improbidade administrativa, em decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça; (4) o Tema de Recurso Repetitivo nº 1284, no qual o STJ enfrentou a questão de direito intertemporal envolvendo a vedação ao reexame necessário no texto reformado da Lei nº 8.429/1992; (5) as mais recentes decisões do STF e do STJ sobre a regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021; (6) a decisão do STJ sobre a natureza jurídica dos prazos para conclusão do inquérito civil e propositura de ação de improbidade administrativa, previstos no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021; (7) o Tema de Recurso Repetitivo nº 1397, no qual o STJ irá definir se, a partir da Lei nº 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. Já na segunda parte do texto, procedemos a algumas modificações pontuais de ordem didática. Discorremos também sobre as mais relevantes decisões dos nossos tribunais de superposição acerca da interpretação e aplicação do texto da Lei nº 12.846/2013, especialmente após a reforma promovida na LIA pela Lei 14.230/2021, com destaque para duas decisões da Primeira Turma do STJ: a primeira sobre a possibilidade de aplicação simultânea da Lei nº 12.846/2013 e da Lei nº 8.429/1992 num mesmo processo, e a segunda sobre a questão do periculum in mora presumido na cautelar de indisponibilidade de bens prevista no artigo 19, § 4º, da LAE. É, assim, com muita alegria e satisfação, que apresentamos esta nova edição do nosso livro, revista e atualizada, obra muito bem recebida pelos operadores do Direito e pela Academia em todo o Brasil, o que muito agradecemos. Desejamos a você um bom proveito deste novo resultado de nosso trabalho. Landolfo Andrade
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