Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar - 03Ed/25

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Conheça o produto POR QUE ESCOLHER O LIVRO “DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR NA MEDIDA CERTA PARA CONCURSOS”? A regulamentação em matéria penal e processual penal militar, por ser um ramo específico, com legislação própria, serve para resguardar os dois maiores princípios das organizações militares, a disciplina e a hierarquia, tendo algumas características distintas da legislação penal e processual comum. Na Constituição Federal, a Justiça Militar vem disciplinada no art. 92, inciso VI, como órgão do Poder Judiciário, do qual fazem parte os Tribunais e Juízes Militares. O art. 122 disciplina a sua organização, dividida entre o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares, instituídos por lei; no art. 124 está delimitada a sua competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, delegando à lei infraconstitucional a sua organização, o seu funcionamento e a sua competência. O art. 125 menciona a organização e competência da Justiça Militar Estadual. O Direito Penal Militar e o Direito Processual Penal Militar são um ramo do Direito Especial. Logo, a Justiça Militar é uma Justiça Especial, porém dotada de características e regramentos próprios que muitas vezes são tratados de forma igual ou semelhante aos do Direito Penal e Processual Comum e, em outras situações, tratados especificamente como disciplina própria. A parte especial do Código Penal Militar é composta de 275 tipos penais. Em razão do objetivo do presente livro – fornecer uma ideia geral do direito penal castrense –, é cabível trazer de forma pormenorizada os tipos penais mais comuns na prática forense. Além dos crimes mais praticados, traremos ainda aqueles tipos que diferem da legislação comum, bem como os que têm importância ímpar para os pilares da hierarquia e disciplina. Ademais, trouxemos alguns esclarecimentos importantes sobre a Lei 13.491/17, que trouxe significativa mudança no panorama dos crimes militares, rompendo com a tradição de sempre estarem previstos na própria lei militar. A obra conta ainda com comentários sobre a Lei 14.688, de 2023, que alterou diversos dispositivos do CPM.
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