Curso de Processo Penal - 27Ed/23

OLIVEIRA, EUGENIO PACELLI DE
JUSPODIVM EDITORA

219,90

Fora de Catálogo

Um diálogo permanente entre as pretensões teóricas e a aplicação prática na jurisprudência dos Tribunais! CONFORME: • Lei 14.322/2022 — altera a Lei Antidrogas para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa • Lei 14.321/2022 — altera a Lei de Abuso de Autoridade para tipificar o crime de violência institucional POR QUE ESCOLHER O CURSO DE PROCESSO PENAL? Esta obra é um trabalho essencialmente doutrinário, no sentido de propor um confronto entre as possíveis leituras dos institutos e categorias do processo penal brasileiro, sem se limitar à mera reprodução de posições já dominantes, algo que infelizmente anda bem ao gosto de parte de nossa produção literária. O espaço para a reflexão crítica será certamente uma de nossas preocupações centrais. As inúmeras referências feitas à jurisprudência de nossos tribunais superiores, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, têm também este propósito: permitir o exame quanto à coerência dos julgados e sobre as respectivas fundamentações por vezes ausentes. Nessa perspectiva, um diálogo permanente entre as pretensões teóricas e a aplicação prática na jurisprudência dos Tribunais enriquece sobremaneira o texto e a profundidade das reflexões, até porque o Direito não pode ser visto nem tratado como prerrogativa das academias ou das instituições públicas e privadas que a ele se dedicam. Acresça-se a isso nossa preocupação com uma inevitável atualização legislativa, que, no Brasil, infelizmente, apresenta alto nível de produtividade, nem sempre como sinal de avanço. Aliás, procuraremos desenvolver as nossas abordagens sempre sob a perspectiva dos mais recentes estudos acerca da interpretação constitucional, e, portanto, dos postulados inerentes ao nosso sistema dos direitos fundamentais, bem como dos princípios fundamentais do processo e mais especificamente do impacto que se deve esperar (ou mesmo imprimir) de sua aplicação no campo da dogmática do processo penal. Nesse passo, assinale-se a permanente necessidade de se procurar estabelecer critérios mais atuais para a aplicação de determinadas normas constitucionais, na medida em que uma delas posta em tensão com outra estará reclamando um exame no âmbito da sua adequabilidade para a solução de casos concretos. Em matéria penal e processual penal, não se pode perder de vista que o seu conteúdo envolve questões de alta relevância, as quais nem sempre podem ser resolvidas sem que se considerem as particularidades de cada caso concreto. Acreditamos firmemente que somente a partir da estruturação principiológica do processo poderemos, por exemplo, reconstruir a concepção de um modelo de processo com feições acusatórias, como entendemos ser possível e indispensável ao nosso ordenamento. Para nós, não é mais admissível compreender e muito menos seguir aplicando o processo penal sem a filtragem constitucional. Demonstrar essa realidade deve ser um compromisso de todo aquele que se dispõe a escrever sobre o tema. Por isso mesmo, as nossas maiores preocupações se dirigirão às questões de fundo, de conteúdo da relação ou das relações jurídicas, ou ainda da situação jurídica que habita o processo penal. A ritualística, isto é, a maneira de desenvolvimento dos atos processuais no que se refere às diversas formas de procedimento, merecerá, tal como ela mesma nos parece, um tratamento mais burocrático, sem maiores incursões da reflexão. Por todo o exposto, é possível perceber que o texto que segue não pretende uma abordagem completa dos diversos temas, em termos de extensão e profundidade. Essa seria uma tarefa mais adequada a um tratado. O nosso estudo pretende cumprir o papel e a função de um manual, ou, conforme o nome indica, de um Curso de processo penal.
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