a Declaração Dos Direitos Do Homem e Do Cidadão Contribuição Para a Hist Do Dto Const Moderno - V. 2

GARCIA, EMERSON (ORG.)
ATLAS

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Sob encomenda
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A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, surgiu em um dos períodos mais efervescentes da história da humanidade. A concisão de ideias e a plasticidade de suas disposições contribuíram, com grande intensidade, para a difusão dos direitos humanos no continente europeu, o que lhe rendeu uma posição de merecido destaque no âmbito das realizações humanas. Além disso, não foram poucos os que alardearam a sua originalidade e indicaram, como o seu fundamento de justificação, as ideias defendidas por Rousseau no célebre Contrato Social.   A verdadeira origem e o exato fundamento existencial das máximas encampadas pela Declaração francesa foram alvo do aguçado espírito científi co de Georg Jellinek, que realizou detalhada análise histórico-comparativa, com o objetivo de demonstrar que a Declaração francesa, longe de ser marcada pelo traço da originalidade, tem origem no pensamento anglo-saxão, mais especificamente no Bills of Rights editado por diversos Estados independentes da América do Norte, outrora colônias inglesas. Não realiza meras conjecturas, mas efetiva comparação textual, permitindo seja definitivamente resgatada a origem de institutos que perduram até os nossos dias, formando a própria base do constitucionalismo contemporâneo.   Outro aspecto de singular importância é o de que os direitos reconhecidos nas declarações norte-americanas tiveram origem não propriamente política, mas essencialmente religiosa, fruto da liberdade de consciência que começava a germinar à época da Reforma. A liberdade de consciência caracterizava a individualidade do ser humano, e essa individualidade era o alicerce de sustentação dos direitos inatos que foram reconhecidos durante as Revoluções franco-americanas.   Também merece destaque o fato de os direitos inseridos no Bills of Rights norte-americano já estarem incorporados ao cotidiano das antigas colônias, sendo reconhecidos mesmo pela Coroa inglesa. Esses direitos, preexistentes, é importante frisar, foram efetivamente declarados, não constituídos. Já em terras francesas, o Ancien Régime era marcado pelo absolutismo monárquico, em que somente a nobreza e o clero possuíam direitos, não a burguesia e muito menos o povo.   Fonte de consulta para a compreensão dos direitos fundamentais sob uma perspectiva histórica, merecendo ser conhecida por todos que se interessem pela temática, estudantes ou operadores do direito.
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