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Fundamentos De Filosofia Do Direito: o Juridico E
ROCHA, JOSE MANUEL DE SACADURA
ATLAS
69,00
Fora de Catálogo
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Este livro tem por pano de fundo a Filosofia, principalmente quando aplicada à chamada Ciência Jurídica. O autor propõe uma reflexão simples e menos tradicional com os temas da Filosofia e do Direito, visando possibilitar práticas mais eficientes e efetivas da Justiça para o povo, de forma especial para aqueles que dela mais necessitam. Fundamentos de Filosofia do Direito: o jurídico e o político da antiguidade a nossos dias tem por objetivo, de forma sucinta e didática, introduzir o pensamento filosófico ao Direito através de pensadores consagrados, a partir dos quais se busca um pensar mais rico sobre o mundo atual, especialmente sobre temas político-jurídicos, tais como Lei, Ética, Igualdade, Justiça, Liberdade, Felicidade, Bem-estar, Cidadania, Paz, Poder e Estado. Os pensadores, segundo um bem-intencionado recorte dos grandes filósofos (do Direito), foram divididos em cinco partes: I - A filosofia clássica greco-romana - século IV a.C. a século II; II - A filosofia da Idade Média - século III a século XIII; III - A filosofia do Renascimento ao Iluminismo - século XIV ao século XVIII; IV - A filosofia da Modernidade - séculos XIX e XX; V - A segunda metade do século XX aos dias atuais. Destaca-se também na obra o fato de explicar a Filosofia efetivamente aplicada à realidade jurídica, apresentando, em cada capítulo, fichas-resumo e textos adicionais para discussão. Entende-se o estudo da Filosofia como alicerce fundamental à formação dos operadores do Direito, cujas atividades jamais atingirão a verdadeira e magnífica dimensão sem a devida contribuição da Filosofia como reflexão crítica da existência humana. Então, em relação ao comportamento Ético e à construção da Cidadania, a importância da Filosofia na formação dos profissionais do Direito adquire contornos imensuráveis, mas não menos palpáveis. Fora isto, a formação para o Direito será mero repertório de informações legislativas e processuais. Ainda que de forma simples e introdutória, a leitura dos clássicos do pensamento filosófico (de Sócrates a Cícero, Sto. Agostinho e Sto. Tomás, Maquiavel, de Hume a Marx), junto com expoentes dedicados à fundamentação da ação jurídica propriamente dita (como Kelsen, Rawls ou Perelman), ou mesmo de autores críticos voltados para a elaboração de uma hermenêutica do direito (Hannah Arendt, Jean-Paul Sartre), coloca-se como paradigma epistemológico indissociável de uma formação crítico-humanista que sempre caracterizou os cursos do Direito, e a práti
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