Litisconsorcio Eventual, Alternativo e Sucessivo01

SANTOS, SILAS SILVA
ATLAS JURIDICO

207,00

Fora de Catálogo

As reformas do Código de Processo Civil, a crise do processo e a crise do Poder Judiciário têm provocado um aumento extraordinário do interesse dos operadores no estudo dos temas mais importantes do Direito Processual. Torna-se necessário, diante desta onda renovatória que permeia os últimos 15 anos, um exame cada vez mais profundo dos institutos que estão à base do movimento reformista, para compreender a extensão e a utilidade das inovações que vão sendo impostas pelo legislador. Não basta, é claro, a observação dos dispositivos renovados: é preciso verificar com maior profundidade cada um dos temas que giram em torno das novas leis do processo. Daí o lançamento deste ousado projeto da EDITORA ATLAS: oferecer ao grande público estudos profundos sobre o Direito Processual Civil que explicam com proficiência os novos rumos desta ciência. São trabalhos acadêmicos oriundos das mais tradicionais Faculdades de Direito do país – teses de doutoramento e dissertações de mestrado –, selecionados cuidadosamente, que têm um traço comum: examinam aspectos práticos do Processo Civil brasileiro. O leitor encontrará, portanto, na COLEÇÃO ATLAS DE PROCESSO CIVIL trabalhos científicos, sim, mas sempre pragmáticos; trabalhos profundos, sim, mas sempre úteis aos desafios do dia a dia do profissional do Direito. Este livro cuida de três modalidades litisconsorciais pouco versadas na doutrina nacional, aqui designadas de eventual, alternativa e sucessiva. À luz do aporte teórico que advém da cumulação eventual, alternativa e sucessiva de pedidos, trabalha-se com as noções de subsidiariedade, alternatividade e prejudicialidade entre pedidos relacionados a sujeitos diversos, componentes do polo ativo ou passivo da relação processual. Pelo prisma do litisconsórcio eventual, formula-se pedido relacionado a determinado sujeito e, desde logo, para o caso de não ser acolhido tal pedido, maneja-se o mesmo ou outro pedido pertinente a sujeito diverso. Há, neste caso, a manifestação de preferência quanto ao acolhimento do pedido relacionado ao litisconsorte primário. Semelhantemente, no litisconsórcio alternativo o fenômeno se verifica sem a característica da preferência em relação aos colitigantes, de sorte que se requer o acolhimento do pedido relativamente a um ou a outro sujeito. Daí o predicado da alternatividade. De sua parte, o litisconsórcio sucessivo configura-se pela formulação de pedido pertinente a um sujeito e, para a hipótese de procedência desse pedido,
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