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Interpretacao Do Sistema Tributario Nacional e o S
CASSONE, VITTORIO
ATLAS JURIDICO
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Fora de Catálogo
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RUY BARBOSA NOGUEIRA, saudoso mestre das Arcadas (USP), ao discorrer sobre “Jurisprudência, Doutrina e Direito Comparado”, ensina: “O que é preciso ressaltar é que há questões que somente o verdadeiro jurista, aquele que realmente tenha cultura e vivência, consegue equacionar e resolver. Isto não é apanágio ou hermetismo da Ciência do Direito, acontece em todos os campos científicos, em todas as especialidades: somente os mais capazes, mais dedicados e qualificados é que estão habilitados a resolver os problemas mais difíceis. Nesse ponto, o que desejamos salientar aos estudantes de Direito é a importância e necessidade não somente da cultura jurídica, mas muito especialmente o estudo da metodologia da interpretação jurídica, pois este é um dos principais instrumentos para o bom exercício da advocacia, do Ministério Público, da judicatura ou do ensino do Direito. Já nos tempos romanos, os grandes intérpretes eram os jurisconsultos” (Curso de Direito Tributário, 15. ed. Saraiva, 1999, p. 95-96).ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL ressalta o “Método do Caso” como a maior revolução pedagógica no ensino do Direito nos Estados Unidos, e cita LANGDELL: “No início de 1870-71, uma mudança foi feita, em uma matéria, no método do ensino e instrução, a essência do que consistiu em substituir por uma seleção de casos [decisões judiciais] os tratados [teóricos]. Esta mudança foi gradualmente estendida para outras matérias, até se tornar, como agora é, universal. Isto também teve, e ainda tem, uma poderosa influência sobre o ensino jurídico em todo o país” (Ensino Jurídico e Método do Caso. São Paulo: Lex Magister, 2011, p. 259).A importância da interpretação constitucional pode ser demonstrada com um exemplo bem simples, que o Autor rememora de primorosa palestra do Professor HAMILTON DIAS DE SOUZA , que, com sabedoria, clareza e ética que lhe são peculiares, em evento na IOB (1996/97) coordenado pelo saudoso mestre Fugimi Yamashita, asseverou que qualquer termo constante da Constituição surte algum efeito, por mínimo que seja. Tal entendimento leva a uma série de considerações, e aqui fica-se apenas com a noção de que “Não se interpreta a Constituição pela Lei, mas a Lei é que é interpretada em face da Constituição” (Moreira Alves).Este livro integra e aprofunda o estudo da disciplina Direito Tributário nos cursos de graduação e pós-graduação. Leitura recomendada a professores, advogados, auditores, servidores e demais especialistas que lidam com matéria tributária.?
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