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Curso De Introducao a Economia Politica
SINGER, PAUL
FORENSE UNIVERSITARIA
116,00
Fora de Catálogo
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A perda de uma chance é a prova irrefutável de que nem tudo pode ser conhecido e de que sempre haverá uma parcela de desconhecido. Daniel Carnaúba enfrenta com coragem essa constatação, em vez de ceder à ilusão reconfortante da onisciência. Segundo ele, embora a utilização da noção de perda de uma chance seja sempre o indício de uma incerteza, ela não é inaceitável, mas precisamente o contrário, necessária. O mecanismo da perda de uma chance afasta as soluções extremas para encontrar um justo meio-termo, que, como ressalta o autor, não nos conduz nem a ignorar, nem a desfazer a incerteza. Em verdade, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com uso das presunções, esse mecanismo não converte o desconhecido em conhecido, mas toma a opção oposta, de se acomodar diante da parcela desconhecida. Ele permite assim uma solução menos abrupta e falsamente abalizada do que a reparação total do dano, ou do que a solução inversa, a recusa de qualquer reparação. A perda de uma chance faz parte, assim, dos instrumentos jurídicos que nos permitem lidar com a incerteza. (...)A contribuição desta excelente dissertação é patente e é com grande satisfação que a vemos hoje publicada. Fiquei absolutamente convencida, ao lê-la, dos talentos do autor, e por essa razão aceitei orientá-lo em sua tese de doutorado. É bastante raro encontrar, em uma dissertação de mestrado (master 2), tamanha sofisticação de análise e criatividade.Muriel Fabre-MagnanProfessora da Escola de Direito da SorbonneUniversidade de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne)
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