Manual de Direito do Consumidor - À Luz da Jurisprudência do STJ -16Ed/21

NETTO, FELIPE BRAGA
JUSPODIVM PROFISSIONAL

119,90

Fora de Catálogo

O LEITOR ENCONTRARÁ: - Centenas de questões de concursos (ao final de cada capítulo e também ao final do livro) - Resumo ao final de cada capítulo - Conteúdo dos Informativos dos tribunais superiores inseridos ao longo da doutrina - Mais de 1.500 acórdãos dos tribunais superiores CONFORME: - Lei 14.016/2020 – Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e possibilita a doação do excedente para o consumo humano - Lei 14.034/2020 – Estabelece medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19 - Lei n. 14.046/2020 – Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano POR QUE ESCOLHER O "MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR - À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (2021)"? Em termos legislativos, não tivemos em 2020 alterações significativas nas relações de consumo. A Lei n. 14.010/2020 previu em seu art. 8º: “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (dery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. A previsão normativa ocorreu por conta da pandemia, mas a verdade é que a pandemia se estendeu para além de 30 de outubro de 2020. De toda forma, trata-se de previsão de pouquíssima relevância, sem praticamente nenhum alcance social. Esperávamos, ao contrário, que os importantes projetos que estão no Congresso Nacional e atualizam o CDC fossem aprovados, mas isso não ocorreu, ao menos não por enquanto. Tivemos, porém, importantíssimos julgados sobre o direito do consumidor. Ficou claro que é abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças (STJ, REsp 1.613.561). Outro ponto importante destacado em 2020: o fornecedor de produtos ou serviços não pode prestar informação por etapas, aos poucos. Informação disjuntiva, prestada em etapas, configura publicidade enganosa (violando os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança). Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade (STJ, REsp 1.802.787). O tribunal enfatizou ainda que, de acordo com o art. 31, caput, do CDC, a obrigação de informação – com maior razão a que possa atingir pessoas de baixa renda – exige, do fornecedor, comportamento eficaz, pró-ativo e leal. O CDC rejeita tanto a regra caveat emptor como a subinformação, patologias do silêncio total e parcial. O STJ, em 2020 – no sentido que sempre defendemos – alterou sua jurisprudência e passou a entender que a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608; 664.888). Isto é, a partir de agora não é mais necessária a prova de má-fé do fornecedor de serviços para que haja a devolução em dobro, na linha do art. 42, parágrafo único, do CDC. Talvez o mais importante julgado em 2020 – em nossa opinião – talvez tenha sido sobre a teoria do risco do desenvolvimento. O STJ decidiu, de modo correto, no sentido de que os riscos são do fornecedor, não do consumidor ou do cidadão. O tribunal destacou: “O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno” (STJ, REsp 1.774.372). O fornecedor de produtos e serviços, portanto, responde pela teoria do risco do desenvolvimento, no Brasil. Ela não é uma excludente de responsabilidade civil entre nós.
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