Contabilidade IFRS e Tributação - Vol. 01 - 01Ed/22

ROCHA, SERGIO AMDRE (COORD.)
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Um primeiro aspecto importante da disciplina da Lei 12.973 é que ela não traz uma regra geral de neutralidade. Como mencionamos, a Lei trouxe uma espécie de "catálogo de itens onde há uma certa contabilização segundo os IFRS e os consequentes efeitos fiscais. Assim, a Lei 12.973 vai trazer o tratamento fiscal das Avaliações a Valor Justo, dos Ajustes a Valor Presente, da Combinação de Negócios, do Teste de Recuperabilidade, do Pagamento com Base em Ações, etc. Não há uma regra geral de que os efeitos dos IFRS serão necessariamente neutralizados para fins tributários. Sergio André Rocha Ocorre que se tomou moda, no passado recente, realizar operações de restituição de participação societária com dinheiro (o valor de mercado de dinheiro é coincidente como seu valor contabil, por definição, e qualquer eventual ganho de capital decorrente era excluido da base de cálculo do imposto de renda).lan de Porto Alegre Muniz & Eduardo Barboza Muniz No que tange & liquidação dos juros, é nosso entendimento que os mesmos critérios descritos em relação aos dividendos devem ser adotados, para fins societários, de vez que a CVM os equipara a dividendos Elidie Palma Bifano Sob a perspectiva contábil, existindo troca do controle contábil em uma operação de incorporação, o acervo liquido da entidade incorporada deverá ser mensurado a valor justo, inclusive com potencial identificação de ativos desenvolvidos internamente que não tinham sido reconhecidos anteriormente por essa entidade. A contrapartida do aumento do valor contábil dos ativos ou passivos em razão da mensuração a valor justo será lançada em conta patrimonial de AAP, sendo que os valores só transitarão no resultado da sociedade incorporadora quando da efetiva realização e/ou baixa dos ativos e passivos reavaliados. Fernando Tonanni & Pedro Gasparetto Farris O pronunciamento CPC nº 30, dessa forma, atribuía especial relevância, na defini ção do evento critico para o reconhecimento das receitas, à transferência não apenas dos riscos e recompensas do ativo (mercadoria), mas, especialmente, de sua gestão de controle. Karem Jureidini Dias & Raphael Assef Lavez
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