Interpretação Constitucional - 01Ed/23

GARCIA, EMERSON
FORUM

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Todo e qualquer intérprete, ao iniciar a atividade intelectiva que culminará em atribuir um significado ao enunciado linguístico inserido na Constituição, há de superar as conflitualidades intrínsecas que se apresentam nesse processo. Essas conflitualidades nada mais são que incidentes, efetivos ou potenciais, do processo de interpretação constitucional, que refletem a oposição entre grandezas argumentativamente relevantes, passíveis de influir na identificação de uma pluralidade de significados reconduzíveis ao mesmo enunciado linguístico. Diz-se que a conflitualidade pode ser efetiva ou potencial, na medida em que o intérprete necessariamente deve aferir a sua presença, tomando uma decisão a esse respeito. Decisões dessa natureza terão lugar no curso do processo de interpretação. Concluindo pela existência da conflitualidade, o intérprete deve resolvê-la. Inclinando-se pela negativa, deve atribuir ao enunciado linguístico interpretado o único significado que lhe foi possível identificar. Trata-se de operação cotidiana, realizada por qualquer operador do direito, mas que ainda carecia de sistematização. O objetivo, portanto, foi o de estabelecer uma visão inovadora a respeito da interpretação constitucional, demonstrando que o intérprete alcança o conteúdo da norma ao resolver divergências existentes no âmbito da linguagem, dos valores, dos fins a serem alcançados e do modo como a norma alcançará a realidade (ex.: impondo deveres, direitos ou faculdades). A obra é de singular utilidade a todo e qualquer estudante ou operador do direito, pois, além do seu elevado nível de sistematização, contribui para a compreensão de conceitos jurídicos de amplitude verdadeiramente oceânica, como são as noções de naturalismo, positivismo, pós-positivismo, realismo etc.
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