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o Direito Ao Silêncio No Processo Penal - 04Ed/22 - Uma Abordagem Sobre o Princípio Nemo Tenetur Se
S RENAN PALACIO DE MORAIS CLARO DOS SANTOS, MARCUS
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Postulados constitucionais de muitos países do mundo nos quais vigora um Estado Democrático de Direito, secundados por Convenções, Tratados e Pactos Internacionais, enfatizam que qualquer pessoa submetida a procedimento investigatório ou a processo judicial de natureza penal, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calada e o de não produzir prova em seu desfavor, consubstanciados, destarte, no princípio nemo tenetur se detegere. Não há, porém, como cediço, direitos constitucionais absolutos, ainda que contenham cláusulas pétreas, devendo-se, pois, sopesar que se de um lado deve-se garantir os direitos individuais do cidadão, de outro não se pode, sob esse argumento, deixar de dar guarida aos interesses de toda a sociedade. É certo, por outro lado, que a superposição do interesse público sobre o particular não possibilita ao Poder Público toda ordem de medidas abusivas para colher provas que lhe interessam na apuração de crimes. Procedimentos com a finalidade de colheita de elementos probatórios em feitos criminais, quando não agressivos à saúde, à integridade física e/ou à dignidade do ser humano, e sendo o único meio possível e razoável de se buscar a prova necessária, apresentam-se adequados e proporcionais, não ferindo, assim, a nenhum direito fundamental do ser humano. Considerando, pois, essas circunstâncias, a presente obra mirou a análise constitucional, processual e sociológica do direito ao silêncio e da prerrogativa contra a autoincriminação, consagrados, repita-se, pelo princípio nemo tenetur se detegere. Foram objeto de estudo os ordenamentos jurídicos - constitucional e infraconstitucional - de vários países, dentre eles Alemanha, Argentina, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Noruega, Estados Unidos da América, e, especialmente, Brasil e Portugal. A metodologia utilizada neste livro restou baseada em pesquisa documental, bibliográfica, bem como na análise sistemática de diversas jurisprudências oriundas das Cortes Superiores brasileiras (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), tendo sido, também, observadas algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Concluiu-se que o princípio nemo tenetur se detegere, amplamente adotado em inúmeros países, seja em formato explícito ou em caráter tácito-implícito, não há de ser considerado absoluto, cedendo lugar, em determinadas condições, ao respeito aos interesses da coletividade.
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