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Estupro
PETERSEN, NATALIA
FORUM
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Na legislação brasileira, o delito de estupro já foi submetido aos três tipos de ação penal previstos pelo nosso ordenamento jurídico. Inicialmente, era processado através da ação penal privada, tornando-se de ação penal pública condicionada com as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/09, transformando-se em delito de ação penal pública incondicionada com a publicação da Lei nº 13.718/18. Para alguns, a possibilidade de o Estado processar estupradores sem a necessidade de uma autorização da vítima pode configurar um avanço, uma forma mais eficaz de coibir tais ilicitudes. O problema, porém, reside no fato de que, neste tipo de ação, o titular do bem jurídico não possui qualquer poder relacionado ao processamento do crime e ainda fica vinculado compulsoriamente à persecução criminal, na condição de meio de prova. Com isso, a vítima pode ser submetida ao doloroso processo de vitimização secundária produzido pelas instâncias formais e informais de poder, agravando o estereótipo social de passividade e vulnerabilidade construído em torno do gênero feminino, contra a sua vontade. Partindo da premissa de que o estupro consiste em um delito de poder e que tal modelo de ação penal desrespeita a autonomia individual da vítima, o presente trabalho busca analisar a coerência e os acertos da referida modificação, suscitando a hipótese de que a mesma constitui medida desfavorável ao reconhecimento e fortalecimento da autonomia feminina, além de consistir em mecanismo ineficiente no combate de tais delitos.
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